Art. 1
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Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
Art. 1, inciso I
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à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
Art. 1, inciso II
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ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
Art. 1, inciso III
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ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. )
Art. 1, inciso IV
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ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do da Constituição Federal.
Art. 1, § 1
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Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1 de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
Art. 1, § 3
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 1, § 4
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3 , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
Art. 1, § 5
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4 , a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
Art. 1, § 6
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3 e 4 , tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 1, § 7
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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A inobservância do disposto nos §§ 3 a 6 resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.