Art. 18
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001
É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 18, § 3º
Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
Art. 18, § 4º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001
Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
Art. 18, § 6º
Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.