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Art. 18

Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990

Art. 18

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001

É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 18, § 3º

Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

Art. 18, § 4º

Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001

Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.

Art. 18, § 6º

Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.

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