Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 93

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 93

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e § 1º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e

Art. 93, § 1º

Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º ).

Art. 93, § 2º

A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º) .

Art. 93, § 3º

A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observado o seguinte (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46 ):

Art. 93, § 3º, inciso I

investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

Art. 93, § 3º, inciso II

patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e

Art. 93, § 3º, inciso III

aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017.

Art. 93, § 4º

Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, § 4º ).

Art. 93, § 5º

Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seção serão previamente aprovados pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º e art. 1º- A) .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados