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Art. 93, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observado o seguinte (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46 ):