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Art. 77

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 77

Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, caput ):

Art. 77, inciso I

R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

Art. 77, inciso II

R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calendário de 2011;

Art. 77, inciso III

R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calendário de 2012;

Art. 77, inciso IV

R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calendário de 2013;

Art. 77, inciso V

R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

Art. 77, inciso VI

R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

Art. 77, § único

O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, parágrafo único ).

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