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Art. 75, inciso II — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e