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Art. 410, inciso II

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para: a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, à exceção da reserva legal; ou b) aumento do capital social.
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