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LeiJuris

Art. 364

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Assistência técnica, científica ou administrativa

Art. 364

As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, caput ):

Art. 364, inciso I

constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

Art. 364, inciso II

corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e

Art. 364, inciso III

o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.

Art. 364, § 1º

As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º) .

Art. 364, § 2º

Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único ):

Art. 364, § 2º, inciso I

pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e

Art. 364, § 2º, inciso II

pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

Art. 364, § 3º

O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 50 ).

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