Assistência técnica, científica ou administrativa
Art. 364
As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, caput ):
Art. 364, inciso I
constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
Art. 364, inciso II
corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País ou a estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; e
Art. 364, inciso III
o montante anual dos pagamentos não exceder o limite estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com a legislação específica.
Art. 364, § 1º
As despesas com assistência técnica, científica, administrativa e assemelhados somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada a sua necessidade, admitida a prorrogação por até mais cinco anos, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º) .
Art. 364, § 2º
Não serão dedutíveis as despesas a que se refere este artigo, quando pagas ou creditadas ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 52, parágrafo único ):
Art. 364, § 2º, inciso I
pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; e
Art. 364, § 2º, inciso II
pela sociedade com sede no País à pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
Art. 364, § 3º
O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação em vigor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 50 ).