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Art. 348, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 2º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 10, § 3º ).