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Art. 250, inciso III — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País.