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Art. 238, § 2º, inciso I

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e
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