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Art. 112

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 112

A dedução de que trata o art. 111 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º ):

Art. 112, inciso I

fica limitada: a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

Art. 112, inciso II

aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;

Art. 112, inciso III

não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e

Art. 112, inciso IV

fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

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