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Art. 39, § 4º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.