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Art. 201-D, § 2º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei n 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.