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Art. 199-A, § 5 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.