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LeiJuris

Art. 179

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 179

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Art. 179, § 1º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:

Art. 179, § 1º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou

Art. 179, § 1º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

sessenta dias, no caso de: a) trabalhador rural individual; b) trabalhador rural avulso; c) agricultor familiar; ou d) segurado especial.

Art. 179, § 2º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

A notificação a que se refere o § 1º será feita, preferencialmente:

Art. 179, § 2º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

Art. 179, § 2º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado;

Art. 179, § 2º, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da sua notificação;

Art. 179, § 2º, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

Art. 179, § 2º, inciso V

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por meio da comunicação a que se refere o inciso III.

Art. 179, § 3º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.

Art. 179, § 4º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

Art. 179, § 4º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º; ou

Art. 179, § 4º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

Art. 179, § 5º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para interposição de recurso.

Art. 179, § 6º

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

Art. 179, § 7º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Para fins do disposto no caput , o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.

Art. 179, § 8º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

Art. 179, § 8º, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições financeiras;

Art. 179, § 8º, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

Art. 179, § 8º, inciso III

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será disciplinada em ato do INSS;

Art. 179, § 8º, inciso IV

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

Art. 179, § 8º, inciso V

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Art. 179, § 8º-A

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de documento definido pelo INSS para esse fim.

Art. 179, § 9º

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

O recurso de que trata o § 5º não terá efeito suspensivo.

Art. 179, § 10

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

Art. 179, § 11

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a integridade dos dados, o INSS:

Art. 179, § 11, inciso I

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

Art. 179, § 11, inciso II

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos hospedados em sistemas: a) da Justiça Eleitoral; e b) de outros entes federativos.

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