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LeiJuris

Art. 130, § 16

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Incluído pelo Decreto nº 6.722/2008

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Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
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