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Art. 62, inciso II — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.