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Art. 45, inciso VI — Regulamento da Lei Anticorrupção — Decreto nº 11.129/2022
a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.