Art. 9
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A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
Art. 9, inciso I
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a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
Art. 9, inciso II
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o Plenário, como órgão deliberativo superior;
Art. 9, inciso III
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as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
Art. 9, inciso IV
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a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
Art. 9, inciso V
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a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
Art. 9, § 1º
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As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
Art. 9, § 2º
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As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.