Art. 63
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
Art. 63, § 1º
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A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
Art. 63, § 2º
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A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 63, § 3º
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Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.