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Art. 57, § único — Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994
Antes da eliminação prevista no caput deste artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para os acionistas, os diretores e os procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.