Art. 39
Grifarselecione o texto para grifar
As juntas comerciais autenticarão:
Art. 39, inciso I
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os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
Art. 39, inciso II
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as cópias dos documentos assentados.
Art. 39, § único
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Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.