Art. 37
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Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
Art. 37, inciso I
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o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
Art. 37, inciso II
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declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
Art. 37, inciso III
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a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;
Art. 37, inciso IV
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os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
Art. 37, inciso V
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a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Art. 37, § único
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Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.