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Art. 22

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 22, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.

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