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Art. 9, § 2º — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.