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Art. 9

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 9

São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

Art. 9, inciso I

ser brasileiro;

Art. 9, inciso II

ter completado dezoito anos de idade;

Art. 9, inciso III

estar no gôzo dos direitos políticos;

Art. 9, inciso IV

estar quite com as obrigações militares;

Art. 9, inciso V

ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 9, inciso VI

gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

Art. 9, inciso VII

possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

Art. 9, inciso VIII

ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9, § 1º

A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

Art. 9, § 2º

Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

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