Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 50, inciso III

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos casos de suspensão até noventa dias;
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados