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Art. 43, inciso XXIII

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

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dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
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