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Art. 43

Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965

Art. 43

São transgressões disciplinares:

Art. 43, inciso I

referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;

Art. 43, inciso II

divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;

Art. 43, inciso III

promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;

Art. 43, inciso IV

indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

Art. 43, inciso V

deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

Art. 43, inciso VI

deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

Art. 43, inciso VII

manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

Art. 43, inciso VIII

praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

Art. 43, inciso IX

receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

Art. 43, inciso X

retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Art. 43, inciso XI

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;

Art. 43, inciso XII

valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

Art. 43, inciso XIII

participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;

Art. 43, inciso XIV

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

Art. 43, inciso XV

praticar a usura em qualquer de suas formas;

Art. 43, inciso XVI

pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

Art. 43, inciso XVII

faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

Art. 43, inciso XVIII

utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

Art. 43, inciso XIX

deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

Art. 43, inciso XX

deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulanentos;

Art. 43, inciso XXI

deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

Art. 43, inciso XXII

deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

Art. 43, inciso XXIII

dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

Art. 43, inciso XXIV

negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;

Art. 43, inciso XXV

apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;

Art. 43, inciso XXVI

aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

Art. 43, inciso XXVII

simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

Art. 43, inciso XXVIII

provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

Art. 43, inciso XXIX

trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;

Art. 43, inciso XXX

faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

Art. 43, inciso XXXI

permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

Art. 43, inciso XXXII

abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

Art. 43, inciso XXXIII

não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

Art. 43, inciso XXXIV

atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

Art. 43, inciso XXXV

contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

Art. 43, inciso XXXVI

freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;

Art. 43, inciso XXXVII

fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

Art. 43, inciso XXXVIII

maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

Art. 43, inciso XXXIX

permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

Art. 43, inciso XL

omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;

Art. 43, inciso XLI

desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

Art. 43, inciso XLII

dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

Art. 43, inciso XLIII

publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

Art. 43, inciso XLIV

dar-se ao vício da embriaguez;

Art. 43, inciso XLV

acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

Art. 43, inciso XLVI

deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

Art. 43, inciso XLVII

deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;

Art. 43, inciso XLVIII

prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

Art. 43, inciso XLIX

negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

Art. 43, inciso L

dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

Art. 43, inciso LI

entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

Art. 43, inciso LII

indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

Art. 43, inciso LIII

exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

Art. 43, inciso LIV

lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;

Art. 43, inciso LV

adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

Art. 43, inciso LVI

impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;

Art. 43, inciso LVII

ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

Art. 43, inciso LVIII

submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

Art. 43, inciso LIX

deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

Art. 43, inciso LX

levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

Art. 43, inciso LXI

cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

Art. 43, inciso LXII

praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

Art. 43, inciso LXIII

atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

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