Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26, § único — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.