Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 23, § 1º — Regime Jurídico dos Policiais Federais — Lei nº 4.878/1965
Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.