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Art. 73, § único — Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.