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Art. 309

Reforma Tributária

Art. 309

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Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 309, § 1º

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O crédito presumido de que trata o caput :

Art. 309, § 1º, inciso I

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incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

Art. 309, § 1º, inciso II

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será concedido exclusivamente a: a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 ; e b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos

Art. 309, § 2º

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O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

Art. 309, § 2º, inciso I

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inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

Art. 309, § 2º, inciso II

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assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos: a) ao volume mínimo de investimentos; b) ao volume mínimo de produção; c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

Art. 309, § 3º

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O benefício de que trata o caput fica condicionado:

Art. 309, § 3º, inciso I

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à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e

Art. 309, § 3º, inciso II

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à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

Art. 309, § 4º

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Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º.

Art. 309, § 5º

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O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC.

Art. 309, § 6º

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O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.

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