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LeiJuris

Art. 29

Reforma Tributária

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

Art. 29, § 1º

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Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

Art. 29, § 2º

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O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

Art. 29, § 2º, inciso I

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multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

Art. 29, § 2º, inciso II

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juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 29, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Art. 29, § 4º

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O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 29, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.

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