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LeiJuris

Art. 233

Reforma Tributária

Art. 233

Grifarselecione o texto para grifar
De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.

Art. 233, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

Art. 233, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2029, a 11,00% (onze por cento);

Art. 233, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

Art. 233, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

Art. 233, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

Art. 233, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Art. 233, § 1º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O cálculo da alíquota de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:

Art. 233, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a: a) tarifas e comissões; e b) demais receitas;

Art. 233, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo;

Art. 233, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

Art. 233, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que t

Art. 233, § 2º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

Art. 233, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.

Art. 233, § 4º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata o caput deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 233, § 5º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.

Art. 233, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

Art. 233, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

Art. 233, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

Art. 233, § 7º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.

Art. 233, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º , serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no

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