Art. 127
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
Art. 127, inciso I
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administradores;
Art. 127, inciso III
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arquitetos e urbanistas;
Art. 127, inciso IV
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assistentes sociais;
Art. 127, inciso V
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bibliotecários;
Art. 127, inciso VII
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contabilistas;
Art. 127, inciso VIII
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economistas;
Art. 127, inciso IX
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economistas domésticos;
Art. 127, inciso X
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profissionais de educação física;
Art. 127, inciso XI
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engenheiros e agrônomos;
Art. 127, inciso XII
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estatísticos;
Art. 127, inciso XIII
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médicos veterinários e zootecnistas ;
Art. 127, inciso XVI
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profissionais de relações públicas;
Art. 127, inciso XVII
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técnicos industriais; e
Art. 127, inciso XVIII
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técnicos agrícolas.
Art. 127, § 1º
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A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:
Art. 127, § 1º, inciso I
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pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
Art. 127, § 1º, inciso II
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pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; b) não tenha como sócio pessoa jurídica; c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concur
Art. 127, § 2º
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Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:
Art. 127, § 2º, inciso I
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a natureza jurídica da sociedade;
Art. 127, § 2º, inciso II
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a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
Art. 127, § 2º, inciso III
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a forma de distribuição de lucros.
Art. 127, § 3º
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Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.