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LeiJuris

Art. 14, § 5º

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

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Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei.
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