Art. 6
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Art. 6, § único
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
Art. 6, § único, inciso I
internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
Art. 6, § único, inciso II
internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
Art. 6, § único, inciso III
internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.