Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001
Lei LSAUDMENT · 2001 · 32 artigos · Promulgada em 2001
Ementa oficial
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001
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Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
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Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
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São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
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ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
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ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
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ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
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ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
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ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
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ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
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receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
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ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
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ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
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É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
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A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
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O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
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É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2 .
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O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
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A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
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São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
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internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
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internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
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internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
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Cada artigo de Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.
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