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LeiJuris

Art. 16, § 1º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Redação dada pela Lei nº 8.748/1993

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Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
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