Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 21, § único — Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004
A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.