Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16, § 3º

Parcerias Público-Privadas — Lei nº 11.079/2004

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados