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LeiJuris

Art. 32-A, inciso I

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;
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