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LeiJuris

Art. 22, § 2º

Parcelamento do Solo Urbano — Lei nº 6.766/1979

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A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.
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