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Art. 17.6.8.6 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O oficial de serviço de registro civil das pessoas naturais, nos casos em que lhe for apresentada certidão em formato eletrônico emitida por outro registrador civil e seja necessário mantê-la em arquivo, após validar a autenticidade da certidão nos termos do subitem 6.8.5, poderá arquivar a mesma em formato eletrônico, materializada nos termos do item 6.8.3 ou ainda em cópia simples, desde que, neste último caso, acompanhada da impressão da validação da autenticidade da certidão. 778