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Art. 17.38 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva Declaração de Nascido Vivo (DN), expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido.