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Art. 17.37.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 838