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LeiJuris

Art. 17.33

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.
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