Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 17.140 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. 1103